CONTRATO DE NAMORO E O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
- União estável e casamento civil – direitos patrimoniais
A relação entre um casal, sob a ótica do ordenamento jurídico, pode ser enquadrada em tipificações que estabelecem direitos e obrigações, com a finalidade imediata de constituição familiar. A exemplo dos casamentos e das uniões estáveis, ao casal são resguardados direitos como herança, partilha de bens, alimentos e outros.
O reconhecimento do casamento civil é feito por instrumento público, registrado em cartório com a lavratura da Certidão de Casamento. Já o reconhecimento da união estável dispensa qualquer formalidade, desde que reste comprovado, sobretudo, a intenção de constituição de uma família, ainda que o casal não more junto. Em ambos os casos, o regime de bens adotado é o regime geral da comunhão parcial de bens. Caso o casal pretenda outro regime, deverá informar em instrumento público, lavrado em cartório.
Por outro lado, aquele casal que não revele o ânimo de constituir uma família, afastando-se, por conseguinte, qualquer direito e obrigação decorrente de uma família, poderá resguardar-se, ainda que não obrigatório, pela celebração de um contrato de namoro.
- O namoro e a jurisprudência
O namoro, como sabido, é considerado um relacionamento que as partes ainda não pretendem constituir uma unidade familiar.
Trata-se de um instrumento jurídico que vem sendo amplamente utilizado e reconhecido pelos Tribunais:
Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS[…]O documento acostado a fls. 20/21 é um contrato de namoro, não possuindo a natureza de contrato de união estável nem de pacto antenupcial. Ora, no momento em que as partes firmaram contrato de namoro fica evidente que não pretendiam constituir família com a união estável, tampouco compartilhar bens e obrigações. Tais contratos visam a proteção patrimonial dos apaixonados, afastando qualquer possibilidade de se confundir com a união estável que, sabidamente, gera efeitos patrimoniais. TJSP. Apelação Cível nº 1007161-38.2019.8.26.0597. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Des. Rel. Cristina Medina Mogioni. Julgado em 02/06/2021.
- O contrato de namoro e o planejamento sucessório
O contrato de namora também vem sendo referendado por muitos casais para fins de proteção patrimonial, compondo um importante mecanismo para o planejamento sucessório.
Convergindo para o afastamento do reconhecimento de união estável, o casal não pretende unir-se à ideia de uma união estável, ainda não estão certos do futuro em conjunto e, por isso, não querem estabelecer compromissos futuros, tampouco submeter-se a direitos e obrigações implicados por uma união estável.
Esse contrato de namoro poderá ser utilizado como instrumento probatório para afastar o reconhecimento de união estável e seus efeitos. Por certo que contrato não pode ser utilizado para finalidade diversa, na tentativa de se burlar consequências jurídicas. Além disso, se comprovada a notoriedade do relacionamento apontando para um núcleo familiar, em razão da regra da primazia, tais como, fotografias da convivência pública, provas testemunhais de pessoas próximas e outras provas que levem para uma unidade familiar, o contrato de namoro poderá ser considerado nulo.
Sugere-se que o contrato de namoro seja referendado anualmente até que o casal decida por constituir uma unidade familiar ou mesmo resolvam por fim ao relacionamento.